Total de visualizações de página

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Policiais civis protestam em São Paulo contra abuso à escrivã



Agradeço a manifestação ocorrida na última sexta-feira em protesto ao ocorrido com a ex-escrivã que foi humilhada e torturada nas dependências do 25º DP.
Acredito que, com insistência e perseverança, um dia a PC paulista percebará o quão é importante sair para a luta, por meio de manifestações como a que o Sindicato dos Escrivães do Estado de São Paulo, mesmo com um pequeno número de participantes,   protagonizou.


Tânia - escripol em SP



https://sindicatodosescribas.wordpress.com/2011/02/25/ato-publico-balanco/


Policiais civis protestam em São Paulo contra abuso à escrivã

Policiais civis protestaram nesta sexta-feira contra a revista forçada de uma escrivã dentro de uma delegacia de São Paulo. Acusada de receber propina, ela foi despida à força por homens da Corregedoria
https://sindicatodosescribas.wordpress.com/2011/02/25/ato-publico-balanco/

ATO PÚBLICO : BALANÇO

Posted: fevereiro 25, 2011 by sindicatodosescribas in Uncategorized
Prezados colegas,
    O Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo ( SEPESP) realizou nesta sexta feira (25/02) ato público em repúdio aos obscuros acontecimentos ocorridos no 25 DP contra a ex-escrivã.
    O evento iniciou-se por volta das 12:30hs e contou com a participação de outras entidades de classe, cujas lideranças fizeram uso do microfone, condenando os atos praticado pelos delegados da corregedoria . Todas as entidades foram unânimes no discurso  e exigiram rigorosa apuração dos fatos, e , comprovada a ilegalidade da ação, a imediata exoneração dos envolvidos.    
   O presidente do Sindicato dos Escrivães , ressaltou ainda, a necessidade de mudanças e valorização da carreira do Escrivão de Polícia,  o qual vem sendo explorado e submetido a uma sobrecarga de trabalho e realizando tarefas fora da sua competência.
     Após a concentração na Praça da Sé, seguimos para o Gabinete do Secretário , onde novamente as lideranças demostraram sua indignação e exigiram providência. 
     Apesar da baixa adesão, o evento teve uma repercusão midiática, com a presença de diversas emissoras de televisão.
      Não quero tecer considerações sociológicas para tentar explicar o ausência dos escrivães na passeata, mas acredito que o não envolvimento da classe esteja de alguma forma relacionada a inexistência, até então, de uma representatividade sindical capaz de mobilizar a categoria, promovendo um processo de conscientização. (grifo meu, TÂnia)
     O Sindicato dos Escrivães pretende   mobilizar a classe por meio de assembléias, encontros e visitas nas unidades, pois somente desta forma, isto é, ouvindo as bases,  poderemos elaborar estratégias de ação .
      Gostaria de aproveitar o espaço e agradecer o colega Rozim, assistente de nosso sindicato, cujo empenho e dedicação possibilitou a realização e o sucesso da manifestação.


Abraços


Heber

Um comentário:

  1. infelizmente, ao problema principal - CRIME DE TORTURA - não foi dada a ênfase adequada. No mais, reitero abaixo minha impressão sobre o fato.

    CRIME DE TORTURA
    Estranhamente este caso está sendo tratado com ênfase na conduta de “abuso de autoridade” (Lei Federal nº 4.898/65). Este é o objeto do inquérito que fora arquivado a pedido do Promotor de Justiça Lee Robert Kahn da Silveira, aceito pelo Juiz de Direito Octávio Augusto de Barros Filho.
    A conduta dos delegados corregedores foi além do simples abuso de autoridade. Abrangeu outra conduta típica penal ainda mais grave, que está prevista na Lei de Crimes de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97). Esta lei conceitua o crime de tortura como sendo o ato de “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. (...)” Este crime prevê pena de reclusão de dois a oito anos.
    Deste modo temos a soma de pelo menos duas condutas típicas penais (abuso de autoridade + Tortura). Segundo o princípio da consunção – consolidado em nossos tribunais – o crime maior absorve o menor. Neste caso o crime maior é o de tortura, que por sua própria natureza tem maior relevância.
    Especial ênfase precisa ser dada a este fato, pois, o crime de tortura ofende a coletividade como um todo. Trata-se de um crime hediondo repudiado especialmente pela Constituição Federal (art. 5º, III, XLIII), bem como pela Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos Desumanos, fruto da resolução 39/46 de 10/12/1984 da Assembleia Geral da ONU, ratificada pelo Brasil em 28/09/1989.
    Portanto, causa muita estranheza que as autoridades competentes ainda cogitem a simples hipótese de abuso de autoridade. Precisamos protestar contra o descaso das autoridades, do contrário, estas somente irão tomar providências quando os Tribunais Internacionais as constranger sobre o fato, semelhante ao precedente que originou a “Lei Maria da Penha”.

    ResponderExcluir